Recentemente o nosso tribunal superior (STJ) decidiu na Súmula 585, que trata da responsabilidade do vendedor pelo pagamento do IPVA num texto bastante enfático o afastamento da responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário com base no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Ou seja, não haveria este dever legal pelo pagamento do débito de um veículo que já não se possui.
É simples visualizar. Como o fato gerador do tributo é a propriedade, não sendo mais proprietário, não há a ocorrência do fato gerador do tributo. E a obrigação pelo seu pagamento.
Os requisitos para a aplicação dessa súmula são simples: comprovar a venda e o fundamento para a responsabilidade tributária no art. 134 do CTB.
Exceção ocorrerá apenas se não houver a comunicação de venda do veículo automotor pelo ex proprietário. Nesse caso, a responsabilidade tributária do vendedor que não comunica ao órgão de trânsito persiste por força de disposto nas legislações estaduais e não em razão do artigo 134 do CTB.
A Súmula 585 é bastante específica e aborda somente a hipótese de não incidência do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a responsabilidade tributária do vendedor que não comunica o órgão de trânsito pode persistir não por aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, mas por força da legislação estadual, o que impedirá a aplicação da súmula 585 do STJ para esse caso.
Uau! Bom saber. Fui cobrado recentemente.