Como o bullying se manifesta? Qual é o papel da escola? Trataremos desses temas, agora, afinal, o bullying não pode ser encarado como uma brincadeira ou provocação natural entre crianças e adolescentes e merece atenção para ser prevenido e combatido. O bullying deve ser levado a sério! Aos pais, cabe decidir qual a melhor escola para os seus filhos, tendo em vista que muitas vezes, a escola que oferece a melhor educação formal não possui o ambiente mais saudável.
Então vejamos: bullying é definido como a prática de atos de violência física ou psíquica exercidos intencional e repetidamente por um indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima. Ano passado entrou em vigor o projeto que determinava que fosse feita a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para implementar ações de prevenção e solução do problema, assim como a orientação de pais e familiares, para identificar vítimas e agressores. Segundo o texto, a punição dos agressores deveria ser evitada “tanto quanto possível” em prol de alternativas que promovam a mudança de comportamento hostil.
Mas como se dá o ato? A prática pode ser direta, feita contra o alvo por meio de apelidos, exclusão do grupo, agressão moral ou física. O bullying pode ser também indireto, envolvendo furtos, fofocas e até mesmo, o cyberbullying, aquele que usa a internet, celular e outros meios do mundo digital para divulgar as ofensas – sites caluniando as vítimas, vídeos disseminados com situações embaraçosas e fofocas circulam pela rede numa velocidade impressionante. Além disso, as provocações podem começar presencialmente e evoluir para o ambiente virtual.
Em geral, o modo de manifestar o bullying varia entre os meninos e as meninas. Entre eles, ocorrem mais agressões físicas e exclusões do grupo, enquanto entre elas, a prática envolve fofocas, difamações e dominação, sem no entanto, excluí-las do grupo. Tanto as vítimas como os agressores de bullying precisam de ajuda psicológica. Para as pessoas que sofrem o bullying, é recomendável até a mudança de escola, quando o caso é muito grave, além da terapia, para melhorar a autoestima da vítima e fazer a vítima aprender a lidar melhor com suas emoções. Já no caso dos agressores, o mais importante é identificar o que está por trás da agressão: se ele sente prazer na dor do outro ou se ele apenas repete o que ele vivencia ou vê em sua própria casa. É possível que os praticantes de bullying tenham um possível transtorno de conduta e que, mesmo com a terapia, não tenham resultados tão bons quanto os das vítimas.
A escola deve adequar o ambiente escolar para reduzir o bullying e valorizar a diversidade. Medidas para esclarecer o que é o bullying também devem ser realizadas. O problema é a omissão de professores e dos profissionais do ambiente estudantil. Iniciativas como a lei N.º 5.089, do estado do Rio de Janeiro, que obriga os professores e funcionários de escolas públicas e particulares do Rio de Janeiro a denunciarem casos de violência contra crianças e adolescentes, inclusive o bullying, a delegacias e conselhos tutelares são exemplo, pois as instituições que não cumprirem a norma podem pagar multas de 3 a 20 salários mínimos.
Algumas das principais medidas a serem tomadas nas escolas incluem:
1- Admitir que o bullying existe em todas as escolas.
2- Praticar ações para reduzir a incidência das agressões com mobilização de toda a comunidade escolar: professores, coordenadores, pais e alunos.
3- Promover o trabalho de compromisso para a redução do bullying saindo da premissa: “Essa escola não vai mais tolerar o bullying”.
4- Cada turma ou série construindo sua forma de conviver contra o bullying, admitindo o que é aceitável e o que não é.
5- Trabalhar a amizade, solidariedade, não-violência e amor com atividades em grupo.
Já a família deve valorizar o diálogo. Os pais devem estar atentos se o seu filho tem amigos, se conhece pessoas que sofrem alguma agressão ou se ele mesmo é intimidado na escola. A função da família é permitir que o filho exponha seu sofrimento.
Íntegra da lei
“LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Vigência
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – físico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes”
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