Casar ou viver junto são formas de relacionamentos afetivos com efeitos jurídicos distintos?

Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 37 assegurando a averbação das relações de fato perante o Registro Civil de Pessoas Naturais.

O novo regramento permite a averbação por escritura de união estável ou sentença judicial reconhecendo e/ou dissolvendo um relacionamento familiar. Pode-se inscrever quando começa e quando termina, podendo ser transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.

Ou seja, permite-se que se inicie uma união estável e já se faça o registro enquanto ela ocorre. Na dissolução, se houver, já se terá a prova inserida em todos os documentos dos envolvidos. No falecimento, a certidão de óbito terá essa anotação e impedirá que o companheiro (a) seja sonegado da partilha. E se um deles for interditado por incapacidade civil? Haverá a nomeação do curador, que será feita com mais atenção, pois os filhos não terão como ocultar a existência daquela outra pessoa que vive junto.

Frise-se que o registro da união estável é diverso da sua conversão em casamento, pois nesta há troca de estado civil.

Por fim, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não se precisa mais apresentar as sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas.

Qual o maior benefício? Desfazer as inúmeras injustiças que ocorriam pela omissão proposital da união estável, fato que deverá decrescer sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.

Destaca-se, ainda, o que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente! Que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório. Qual implicação? Que o companheiro tenha os mesmos direitos a herança que o cônjuge (pessoa casada).
Essa equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange as uniões estáveis de casais LGBTs. Por essa tese, foi considerado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável.

Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.
Antes, pelo Artigo 1.790, considerado agora inconstitucional, o companheiro tinha direito somente a uma quota igual à que coubesse aos filhos comuns do casal.

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