Por Nataly E. Konno Rocholl

Proponho para a nossa pauta de hoje que discutamos à respeito de uma situação já vivenciada por cada um de nós, no dia a dia. Vejamos!  O que diz a legislação de trânsito brasileira a respeito de estacionar em local proibido? Há consequências para o condutor flagrado? Estacionar e parar são o mesmo? Neste artigo, abordaremos o que você necessita saber sobre a multa decorrente da infração por estacionar em local proibido. Evidentemente, o melhor caminho para evitar multas é conhecer as normas de trânsito, como a legislação de trânsito para estacionamentos. 

Estacionou o carro e alguém o trancou e o impede de sair? O que fazer? Afinal, existe algum procedimento que deve ser seguido? Sendo necessário quem poderá remover? O que se entende por estacionar? O que nos diz o Código Brasileiro de Trânsito -CBT à respeito do tema? Quais são as modalidades proibidas, sujeitas à penalidades e remoção? Há modalidades que mencionam, taxativamente, a necessidade de existência das respectivas placas de regulamentação para haver a infração? A linha amarela, pintada junto à guia da calçada, representa proibição de estacionamento? E qual é o foco principal das proibições? Para a proteção de quais direitos há a aplicação de “multa(s)”? São inúmeras as questões e as destacadas serão elucidadas aqui. Confiram!

Em primeiro lugar, em caso de veículo estacionado em local proibido, ligue para a polícia discando para o 190. É a polícia que acionará o Departamento de Trânsito do DF (Detran) e que poderá retirar o carro. Caso a remoção não ocorra por dificuldade contingencial é o próprio Batalhão de Trânsito da PM que poderá recolher o veículo. Nesse caso o veículo será levado para o depósito do Detran e os custos são além da multa arbitrada, o valor do guincho e o da diária no depósito do Detran. É o que diz a legislação de trânsito para estacionamentos!

E o que o Código Brasileiro de Trânsito entende por estacionar? É o “imobilizar veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”. Por essa razão, comete infração prevista no artigo 181 do CTB, o condutor que o imobiliza por qualquer finalidade que não seja o embarque e desembarque de passageiros, inclusive nas operações de carga e descarga, mesmo que o condutor permaneça no interior do veículo e com o motor ligado, conforme o artigo 47, parágrafo único, do CTB, que considera essas operações, como estacionamento.

Os três primeiros incisos, do art. 181  do CTB que estabelecem um espaço de proibição para estacionar veículos, questionam a necessidade ou não de medição do ponto em que se encontra o veículo estacionado; e como não há uma regulamentação sobre a utilização de trenas ou fitas métricas, entende-se que cabe ao agente de trânsito constatar visualmente a irregularidade, podendo ser objeto de autuação apenas os casos que não gerem dúvidas quanto à conduta infracional, devendo constar do auto de infração a observação: “veículo totalmente na esquina”, ou “veículo a apenas dois passos do cruzamento”.  Confiram os artigos:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

A infração do inciso IV ocorre toda vez que um veículo é estacionado de maneira diferente da prevista no artigo 48, o qual obriga a posição paralela, junto à guia da calçada, com exceção dos veículos motorizados de duas rodas, que devem ficar em posição perpendicular. Para que ocorra a infração do inciso VI (junto hidrantes de incêndio, entre outros), há a necessidade de que o local esteja devidamente sinalizado, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 31/98, que exige a pintura na pista de rolamento, na cor amarela. Verifiquem:

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

No inciso IX, a proibição de estacionamento defronte guia rebaixada deve ser analisada para se evitar um prejuízo ao usuário da garagem, portanto, não comete a infração aquele que estaciona defronte uma guia que não é utilizada para a entrada e saída de veículos, pois não há o efetivo prejuízo.

Seguem à seguir os incisos do artigo 181 que mencionam, taxativamente, a necessidade de existência das respectivas placas de regulamentação para haver a infração:

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

(Inciso XX incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Portanto, todas as outras infrações ocorrem independentemente de haver sinalização vertical proibitiva. Destaco que para a legislação de trânsito para estacionamentos é considerado como infração o estacionamento do veículo junto aos canteiros centrais (inciso VIII) ou sobre os viadutos (inciso XIV), não havendo a necessidade de implantação de placa de proibição. O inciso XX, acrescentado pela Lei n. 13.281/16, não traz textualmente a exigência de placa de regulamentação, ao tratar das vagas especiais de pessoas com deficiência e idosos; todavia, a sinalização horizontal é, em regra, apenas complementar, sendo obrigatória a instalação de placa, nos termos das Resoluções n. 180/05 e 236/07 (Volumes I e IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito), o que é corroborado pelas Resoluções n. 303/08 e 304/08.

A linha amarela, pintada junto à guia da calçada, representa proibição de estacionamento (conforme Anexo II), embora não se estipule assim, em nenhum dos incisos do artigo 181, tal referência, como passível de multa, significando que a sinalização horizontal é apenas um reforço da proibição; não havendo uma placa de regulamentação, ou outro fator proibitivo (como a esquina, o hidrante, a guia rebaixada), não haverá infração de trânsito apenas pelo estacionamento em local pintado na cor amarela.

Por último, cabe mencionar que o trecho de validade das placas de regulamentação de estacionamento  obedece ao preconizado na Resolução do CONTRAN n. 180/05: nas quadras com até 60 metros de extensão, uma única placa, implantada no meio do quarteirão, vale para toda a quadra (sendo 30 m para a frente e 30 m para trás); nos locais com comprimento superior, devem ser colocadas duas ou mais placas, mantendo-se entre elas uma distância recomendável de 60 m (podendo chegar até a 80 m), com a mais próxima da esquina em distância entre 5 a 30 metros do cruzamento.

 Atentemos que no caso específico das pessoas com deficiência, as recentes alterações acarretaram o aumento da aplicação de multas, e tal fato se alargou para outros descumprimentos da placa de “estacionamento regulamentado”, como as vagas destinadas a veículo de aluguel, carga e descarga, estacionamento rotativo, ambulância, etc,…é o caráter pedagógico aplicado ao necessário exercício da cidadania. Fique atento! Conheça a legislação de trânsito para estacionamentos! Assim você evita   danos e aborrecimentos à terceiros e a si próprio bem como a incumbência  de ter de pagar  multas pelas infrações cometidas.

 

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