O novo Código de Processo Civil trouxe uma inovação em relação à citação das pessoas físicas que residem em condomínios. A partir de agora, é possível que a citação do condômino seja recebida apenas pelo porteiro. Nesse sentido, o art. 248, § 4º (grifos nossos):

 

“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

(…)4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portariaresponsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

 

Essa grande mudança em relação ao sistema anterior. E isso traz diversas consequências, tanto para a parte, quanto para o condomínio. E seja o condomínio vertical (prédio) ou os condomínios horizontais (os chamados “condomínios fechados” de casas).

Assim, necessário uma correta instrução, orientação dos empregados que estão em nossas portarias, pois imaginem uma citação e/ou intimação recebida com base no citado artigo (art. 248, § 4 NCPC) pelo Porteiro, e que não feito a sua entrega ao destinatário pode gerar um enorme prejuízo e levar ao Condomínio no dever reparar por esse dano.

 

A 3ª turma do STJ proveu recente recurso contra acórdão do TJ/SP para declarar nula citação postal em ação monitória uma vez que o mandado citatório contra o réu, pessoa física, foi recebido por terceiro

 

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou no voto que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o CPC/15:  “A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da  correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso” A decisão do colegiado foi unânime. (Processo: REsp 1.840.466).

 

Portanto, chegando o mandado o porteiro deverá estar treinado, para se assim recebe-lo fazer o registro um livro (se necessário tire e arquive uma cópia junto a administração) e imediatamente deve ser feita a sua entrega mediante protocolo. Assim, o porteiro e o condomínio conseguirão se eximir em responder a eventual ação indenizatória proposta pelo condômino que se sentir prejudicado.

 

O mandado poderá ser recusado, imaginem o caso daquele morador que está fora/ou ficará fora do condomínio por mais de um mês, certamente a recusa de recebê-lo será a melhor saída.

Assim, concluímos que é necessário que os síndicos e a administração deem um suporte de como receber tais mandados e como agir nessas situações, desta forma afastará quaisquer prejuízos.

 

¹ HENRIQUE CASTRO, advogado, professor universitário, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB subseção Taguatinga/DF e Membro da Comissão Especial de Direito Condominial CFOAB.

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