Herdar no jargão jurídico equivale a suceder. Há atos que se praticados pelo herdeiro (ou legatário) extinguem o direito de herdar. E a chamada indignidade, ação que visa à exclusão do herdeiro indigno em virtude deste ter incorrido em uma das condutas descritas no art. 1.814 e 1.815 do novo Código Civil. Veja:
Art. 1815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Friso que não basta a prática de um dos atos que motivam a exclusão da sucessão por indignidade para o herdeiro ser excluído da sucessão. Ela não é automática e depende de reconhecimento da causa da indignidade em sentença proferida pelo juiz, em ação própria, ou seja, sentença proferida em processo civil.
A ação declaratória de indignidade é uma ação de rito ordinário, na qual o herdeiro indigno tem a chance de apresentar defesa garantindo a observação ao princípio da presunção de inocência.
Sua natureza declaratória consolida uma situação jurídica já existente, ja que houve a prática de um crime contra o autor da herança.
Uma inovação do Novo Código Civil é que o crime se configura ainda que não tenha sido praticado pelo cônjuge do falecido, haja vista que ele foi incluído como herdeiro indigno.
Os efeitos da indignidade podem ser classificados em subjetivos e objetivos, podemos citar que, uma vez proposta a ação declaratória de indignidade, reconhecida a exclusão da sucessão, transitada em julgado a sentença que o declarou indigno, a indignidade passa a produzir efeitos ex tunc, isto é, desde a abertura da sucessão.
Importante salientar que aos efeitos não podem advir uma resolução retroativa a direitos dos hereditários do indigno.
Em verdade, o herdeiro indigno ao ser afastado da sucessão é tratado como nunca tivesse sido sucessor. E caso ele seja determinado como herdeiro testamentário não poderá com isso auferir para ele qualquer benefício. Os sucessores do herdeiro indigno terão acesso à herança sem qualquer restrição. O herdeiro indigno só será excluído do patrimônio daquele que o afastou da sucessão, podendo ter acesso ao patrimônio de outro parente desde que não seja aquele que motivou a exclusão.
Outro objetivo: o indigno que obter a posse de bens, que foram destinados a ele antes da declaração da indignidade deverá ser devolvido no estado em que se encontravam, ou seja, os frutos e rendimentos percebidos desde a abertura da sucessão deverão ser restituídos, assim como os que perecerem por culpa do indigno não cabendo indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias apenas ao que gastou para conservação da coisa, para não ser configurado o enriquecimento ilícito.
Será sempre possível excluir aquele que praticou uma das condutas que ensejam a exclusão por indignidade? Não, pois o próprio autor da herança, que foi a vítima das ofensas sofridas, pode relevar as agressões, ou seja, o perdão afasta em definitivo, a possibilidade de sua exclusão e este fica para todo o efeito reabilitado e não poderá ser impedido de receber a herança.
Novidade!! O art. 1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passou a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o, desde dezembro de 2017. O § 2o torna possível que o Ministério Público tenha legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
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