Se há desajuste quanto ao corpo físico e a mente em relação ao sexo, já é possível a intervenção cirúrgica para essa correção, evitando transtornos psicológicos e sociais quanto a identidade sexual, já que esta deve obrigatoriamente refletir a verdade vivenciada e que se demonstra na sociedade.E como fica a retificação de assento de registro civil (certidão de nascimento e documentos de identificação civil)?
A cirurgia de transgenitalização, é uma via possível quando a pessoa preenche os requisitos físicos, psicológicos e jurídicos. A partir disso temos que adequar o nome correspondente ao outro sexo, é o chamado nome social, pelo qual a pessoa é conhecida publicamente, e a alteração de seu gênero sexual no assento de nascimento. Para isso temos a ação de retificação de assento de registro civil, que deverá ser movida junto à Vara de Registros Públicos.
E no caso de uma pessoa transexual que não realiza essa cirurgia? Compreendam que o transexual é um indivíduo que baseia o seu comportamento na convicção de que pertence ao sexo oposto ao que é registrado em sua certidão de nascimento, e essa situação gera conflito íntimo e pessoal, prejudicando sua vida, relacionamentos, trabalho e socialização.
Dúvida: como fica? A pessoa transexual que não realiza essa cirurgia pode requerer através de um processo judicial, a alteração de nome e gênero sexual em seu assento de nascimento? Sim, caso demonstre através de provas, a sua condição e identidade sexual, seu comportamento social e análises psicológicas. Geralmente indivíduos que não realizam a cirurgia de transgenitalização tem enorme vontade e expectativa em fazê-la, porém, por motivos financeiros, burocráticos ou outros, não conseguem rapidamente, e por isso, não devem ser prejudicados, podendo os mesmos requererem judicialmente a alteração de seu nome e gênero. É notável que a cirurgia realizada é mais uma prova que evidencia a transexualidade, contudo, na falta desta, o conjunto de provas lícitas, como laudos psicológicos, provas testemunhais, dentre outros, comprovam a seriedade do pedido e a real transexualidade, através da inadequação psíquica e física em relação ao sexo de sua morfologia e a identificação com o gênero oposto.
O juiz Anderson Candiotto, da Terceira Vara da Comarca de Sorriso, por exemplo, determinou a mudança de nome e gênero sexual de uma criança. A ação de retificação de assento de registro civil foi possível sob o fundamento de que o menino nascera com anatomia física contrária à identidade sexual psíquica. Na decisão, o juiz determinou a mudança do nome e que constasse no campo indicativo do gênero sexo “feminino”. Estejamos atentos. Tenham claro que eles possuem o direito de viver dignamente, exercendo completamente seus direitos civis e constitucionais, não sofrendo quaisquer exclusões sociais e discriminatórias, confirmando assim os Princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
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