Aplicativo de transporte é condenado a indenizar motorista de Águas Claras após ter conta clonada

 

Por Pablo Giovanni  | 📷 Foto: Internet/Divulgação

15/10/2021 23:40, atualizado às 23:40 de 15/10/2021

 

O aplicativo de transporte Uber foi condenado a indenizar um motorista que teve sua conta suspensa na plataforma por 33 dias após ter a conta clonada. A decisão é do juiz do 1° Juizado Especial Cível de Águas Claras Reginaldo Garcia Machado.

Nos autos do processo, o motorista relatou que sua conta dentro da plataforma foi clonada em maio de 2021 após ter sido vítima de um golpe durante uma viagem. No golpe, o motorista afirma que o criminoso alterou os dados bancários e o acesso ao aplicativo da vítima na plataforma Uber. Ele ainda afirma que, ao entrar em contato com a Uber, a plataforma orientou o motorista a prestar boletim de ocorrência.

Mesmo com a orientação da plataforma, a Uber desativou a conta sem direito à ampla defesa e contraditório, com a justificava de “condutas que vão contra os Termos de Uso da Plataforma”. Com a conta desativada, o motorista entrou na justiça contra o aplicativo de transporte para reativação da conta, além de indenizá-lo por danos sofridos.

 

O que diz a Uber

Na defesa, o aplicativo de transporte Uber afirma que não cometeu qualquer ato ilícito contra o motorista, afirmando que “se trata de fraude cometida por terceiro”. O aplicativo ainda reitera que só restringiu o acesso do motorista à plataforma por medidas de segurança. A Uber, em complemento em sua defesa, afirma que não dano a ser indenizado.

 

Decisão

Para o magistrado no caso, a Uber cometeu ato ilícito ao suspender, de forma unilateral, o contrato com o motorista sem permitir qualquer forma de defesa prévia. No caso, segundo o juiz, a violação ao contrato impõe à ré o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo autor.

“A atitude arbitrária da requerida (…) não pode ser considerada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois além de impactar severamente a vida do requerente, que se viu, de modo repentino, sem os recursos financeiros advindos da sua remuneração como motorista do aplicativo, imprescindíveis para sua subsistência, trouxe ainda sensações de angústia, desamparo, desassossego e impotência, frente uma decisão unilateral da ré sem qualquer possibilidade de defesa”, afirmou.

Para o juiz Reginaldo Garcia Machado, a empresa não garantiu ao motorista a segurança esperada no uso do aplicativo. O magistrado ainda pontua que a clonagem ocorreu a partir de ação de terceiros, como informações de nome, telefone e código de acesso solicitados pelo próprio Uber através de mensagens de textos (SMS).

“Entendo que a parte ré não agiu com o seu dever de colaboração e segurança, uma vez que não garantiu ao parceiro contratual a segurança esperada na utilização de seu aplicativo para desenvolver sua atividade, nem permitiu o retorno do parceiro contratual sem que este tivesse qualquer culpa pelo incidente. Ademais, mesmo depois de ser comunicado pelo autor no mesmo dia da fraude, a empresa ré tão somente providenciou o bloqueio do dispositivo adicionado de forma fraudulenta, sem, no entanto, permitir ao motorista novo cadastramento de sua conta para que prosseguisse com sua atividade remuneratória a fim  de minimizar os prejuízos sofridos”, registrou.

A Uber, então, foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais, além de R$ 3,3 mil referente ao que o motorista deixou de ganhar nos 33 dias suspenso na plataforma. A plataforma terá ainda que pagar a quantia de R$ 412,80, que estava na conta do autor na plataforma antes da fraude. A Uber deve ainda reativar o cadastro do autor como motorista parceiro, sob pena de multa.

 

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