O plenário do Senado aprovou no dia 21/06, o projeto de lei que confere prioridade às pessoas acima de 80 anos em relação aos demais idosos. A partir de agora é lei. Lei n. 13.466/2017.
O Estatuto do Idoso, portanto, foi alterado na parte que trata dos direitos das pessoas com idade a partir de 80 anos, para garantir a tratamento especial dos mais velhos. Frise-se: tratamento especial, numa espécie de preferência dentro da preferência.
A partir de agora há duas faixas: a dos idosos à partir dos 80, que sabidamente tendem a ter mais dificuldade de locomoção e saúde mais fragilizada e os idosos a partir dos sessenta anos até os setenta e nove anos.
A preferência vale também para as ações judiciais, por exemplo, nos precatórios, principal ponto em que pessoas acima de 80 anos devem ter prioridade; e nos atendimentos de saúde que não envolvam situações de emergência.
A nova legislação, gera efeitos imediatos, com isso os octogenários terão direito a “atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados” com mais urgência em relação aos outros idosos.
O texto alterou três artigos do Estatuto do Idoso, em vigência desde junho de 2013, conforme destaca-se abaixo. Veja a íntegra da lei. Confira e esteja atento:
LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017
Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 3º ………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………….
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7º:
“Art. 15. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 71. ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
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