A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em recente julgamento condenou uma construtora a reparar defeitos construtivos em um edifício de Águas Claras. O edifício apresenta rachaduras, manchas de umidade nas paredes e deslocamento das cerâmicas da fachada. A obra foi orçada pela perícia em aproximadamente R$ 700 mil

O art. 618 do CC dispõe, in verbis:

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”

Depreende-se, portanto, que o prazo de cinco anos constante do caput do referido artigo refere-se à garantia legal da obra e que o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único destina-se ao exercício do direito, contado da data do conhecimento do vício.

 

No citado ficaram comprovados os vícios construtivos no imóvel, que foram detectados no prazo de garantia legal, sendo inaplicáveis os prazos inferiores de garantia previstos no Manual da Área Comum. Além disso, conforme o art. 618 do CC, a Construtora é responsável pela solidez e segurança da construção, bem como pela qualidade dos materiais nela empregados, por isso improcede a alegação Condomínio também deve ser responsabilizado pelos defeitos construtivos identificados, sob o fundamento de falha de manutenção, entendimento que não contraria os arts. 884 e 945 do CC.

Assim, no entendimento do colegiado, a expressão “solidez e segurança da obra”, não se vincula à garantia apenas de eventual desabamento ou ameaça, mas refere-se também à solidez das partes componentes, de modo que manchas de umidade nas paredes, trincas e rachaduras na alvenaria, deslocamento de peças de cerâmica, concavidades e empoçamentos de água são defeitos englobados na garantia quinquenal prevista no Código Civil.

Fonte – TJDFT: decisão 0008056-34.2016.8.07.0020.

 

HENRIQUE CASTRO, advogado, professor universitário, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB subseção Taguatinga/DF e Membro da Comissão Especial de Direito Condominial CFOAB.

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