É possível cobrar valores de um serviço contratado, mas que não é prestado adequadamente? Veja essa e outras situações e o que fazer! Afinal, consumidor somos todos à partir do momento que um produto ou serviço é colocado à disposição para ser adquirido é contratado.
E se for contratar um serviço e, no fim das contas, ele não for prestado de maneira adequada o Código de Defesa do Consumidor (CDC) resguarda os direitos do cidadão caso isso ocorra. Serão listrados agora, para esclarecer os consumidores, os artigos do CDC que garantem a prestação do serviço ou o ressarcimento quando este não é prestado de forma correta.
1) O Serviço não foi prestado. O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor alerta que, no caso do serviço não ser prestado de acordo com a oferta ou com problemas de qualidade, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. E principalmente: não ser cobrado por algo que não for executado adequadamente. É a exceção do contrato não cumprido. Não se pode exigir algo de alguém se não for prestada a contrapartida conforme previamente acertado.
2) O serviço pode ser reexecutado? O parágrafo primeiro do Artigo 20, do CDC estabelece que a reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Ou seja, se a assistência técnica informar que, por alguma razão, não tem capacidade de refazer o serviço, o consumidor pode levar o produto para que outro estabelecimento o faça e eventuais gastos ficarão sob a responsabilidade do fornecedor que não realizou o serviço adequadamente. Perceba que antes de levar a outro estabelecimento, o consumidor deve dar a oportunidade para que o fornecedor reexecute o serviço, ou indique outro profissional.
3)Produto fora da garantia O artigo 20 do CDC se enquadra nos casos de reparos de produtos fora do período de garantia. O artigo 18 também.
4)Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. O artigo 18 destaca que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor e pelos vícios decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
5)Prazos . O Parágrafo 1º do Artigo 18 estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
6)Entrando em acordo. Podem as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo 1º, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
7)Produtos in natura . Será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. São impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
8)Quantidade menor. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que seu conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, o abatimento proporcional do preço; complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
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