O barulho excessivo pode ser considerado contravenção penal podendo, inclusive, sujeitar o “barulhento” ao pagamento de multa e prisão.

Você pode ingressar em juízo, via advogado ou defensor público, com uma ação denominada “ação de dano infecto”. O objetivo é fazer com que o vizinho pare com quaisquer atividades que ofendam o direito de vizinhança. Você pode, ainda ir  à Delegacia e fazer um B.O (boletim de Ocorrência).

O pedido não vai ser para que ele feche o estabelecimento comercial (se for o caso), ou se mudar (no caso residencial), mas para que tome providências para diminuir o barulho (instalação de isolamento acústico, por exemplo) caso esse seja considerado excessivo, sob pena de multa diária.

Destaque para “caso seja excessivo” porque isso depende de uma medição de decibéis, com aparelho apropriado, que certamente será determinada pelo juiz. No caso de imóvel comercial, caso “o barulhento” não tenha autorização para funcionamento, dada pela prefeitura, ou órgão cabivel, pode ser solicitada até mesmo a cessação da atividade naquele local, pois a ninguém é dado usar sua propriedade de modo a prejudicar outrem, devendo ser observadas as normas que possibilitam a convivência social organizada.

Não basta chamar a polícia. Pouco vai adiantar e com base na Lei de Contravenções Penais, o barulho deve atingir um número indeterminado de pessoas, ou seja, a vizinhança inteira. Daí se você ligar para o 190, for atendido e a polícia não vier não fique surpreso. Ou, você vier, pedir para abaixar o som, ir embora e alguns minutos depois parecer que nasa mudou..

Sobre a perturbação do sossego assim dispõe a Lei das Contravencoes Penais (Lei 3.688/41):

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Então, considerando a lei isolada, em tese o seu vizinho sem noção poderia ser preso, mas claro que isso não vai acontecer.

As contravenções penais são consideradas infrações de menor potencial ofensivo e se enquadram no procedimento da Lei 9.099/95, de modo que no máximo haverá condução das partes à delegacia para elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Havendo previsão legal de pena de prisão simples, sequer pode haver prisão em flagrante. No fim, ainda que instaurado o processo criminal, dificilmente haverá uma consequência severa para o contraventor. Tudo bem que barulho incomoda e muito, mas daí a achar que uma pessoa precisa ser presa por isso é demais. Porém, ainda não houve nenhuma declaração judicial de caráter geral no sentido que defendo, então a rigor a Lei de Contravenções continua valendo.

Notificação administrativa
Quando se trata de barulho, posso dizer que conversa dificilmente resolve, embora não custe nada tentar. Uma forma interessante de tentar coibir a prática é notificar administrativamente o seu vizinho, ou seja, enviar para ele uma carta bem redigida com aviso de recebimento informando com detalhes o ocorrido. Uma boa ideia para contribuir com a efetividade da carta é copiar o trecho da Lei de Contravenções, afinal você sabe que por ser contravenção “não dá em nada”, mas ele não sabe.

Comunicação ao órgão administrativo competente
Frustrada a tentativa anterior, você pode procurar o órgão competente para tratar dessa questão no seu estado/município e comunicá-lo do ocorrido, para que tome as providências cabíveis, inclusive multando seu vizinho se for o caso. Para tanto é interessante que você baixe um aplicativo no celular que meça o som em decibéis e tire print das medições. Você também pode gravar vídeos, para que fique registrado o dia e o horário do ocorrido.

Processo Civil
Como última opção você pode optar entre chamar a polícia ou processar. É preciso avaliar caso a caso qual a melhor opção, mas particularmente eu optaria pelo processo civil, visto que a polícia pode te ignorar (até porque ela tem infrações mais importantes para cuidar), mas o Judiciário não. Eus algumas dicas:

1- Provavelmente você não sabe o nome completo, RG e CPF do seu vizinho, mas sabendo o endereço e ao menos o primeiro nome é possível identificá-lo no processo para que ele seja citado.

2-Procure pessoas que possam servir de testemunhas, de preferência outros vizinhos e que não sejam seus parentes.

3- Caso você tenha dificuldades em provar o excesso de barulho você pode fazer o registro em ata notarial, ou seja, chamar o oficial do cartório em sua residência para que ele lavre um termo do que constatou.

Por fim: os segredos para viver em paz aqui são: Compreensão e autocontenção. Tente se colocar no lugar do outro e evite ser o chato que reclama de tudo a toda hora. Isso desgasta o relacionamento com seus vizinhos e te faz ser conhecido como o rabugento; evite fazer barulho desnecessariamente. Lembre-se de como é estar do lado de quem sofre com ele. E não se vingue, ou você mesmo pode ser alvo de alguma das medidas aqui propostas.

 

 

4 Comments

  • Ou seja, no final das contas nada mudou. Nenhuma lei e nada protege o cidadão de bem e continua valendo a regra dos incomodados que se mudem.

    Sidney Pellegrini 27.03.2017
    • Sidney,

      Vejamos os caminhos!
      Primeiro Caminho: Direito Penal
      Aciona-se a Polícia Militar ou a Guarda Municipal (se for o caso), que vai ao local e determina que o incômodo cesse (as vezes somente por alguns minutos). Registra-se posteriormente um boletim de ocorrência na Delegacia (Polícia Civil) para a averiguação da contravenção penal de perturbação de sossego (art. 42 da Lei de Contravenções) ou de perturbação da tranquilidade (art. 65 da mesma Lei)- que são crimes de menor potencial ofensivo. Em tese, para cada vez que o vizinho perturba, um novo boletim de ocorrência deve ser lavrado. Quando a perturbação atingir o nível de causar danos a saúde humana, pode-se aplicar o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (que é mais rígida, porém de difícil constatação na prática).

      Segundo Caminho: Direito Civil
      Em caso de não haver acordo notifica-se o vizinho que perturba. Propõe-se então ação de dano infecto ou pedido de tutela inibitória baseada no direito de vizinhança do Código Civil (art. 1277 e seguintes – uso anormal da propriedade) com pedido liminar para que cesse a perturbação sob pena de multa, ou seja, o juiz determina o pagamento de multa diária em caso de descumprimento. Além do ressarcimento de eventuais danos morais e materiais. No caso de se tratar de um vizinho não residencial, há ainda um terceiro caminho que se propõe na esfera administrativa, que é acionar a fiscalização para averiguar a regularidade do estabelecimento quanto ao alvará de funcionamento ou quanto às regras ambientais, pois muitas vezes a importunação vem do lançamento de resíduos em via pública ou em sua residência, fora o fato de que barulho também configura poluição sonora.

      Nataly Rocholl 27.03.2017
  • C. P. (LCP) Art. 42,65 Perturbação é contravenção e crime; Lei 9.605/98 25,54,72 Poluição sonora é Crime ambiental, lei manda apreender os veículos e aparelhos, em qualquer dia e hora e não exige medição. idem CPP. Art. 6º 118, 301, 312. Lei 6.514/08 art. 61 (em níveis tais QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, multa de 5 mil a 50 milhões; dispensa decibelímetro, basta a potencialidade; C.P. art.14,78 São bandidos perigosos embriagados e drogados, CTB art. 228, 254 IV,V calçada estreita (via de trânsito) não é área de lazer; C.P.art. 330,331, 347 Após advertir prender. C.P. Art. 129 LESÃO CORPORAL Som causa de abortos a AVCs., Código civil art. 1.277 vizinhos podem barrar perturbador sem vedação acústica, sem chaminés, sem respeito, sem vergonha, etc., ; CF art. XV Direito de ir e vir é locomoção,trânsito; XLIV Ficar parado, aglomerado é associação criminosa, Lei 12.850/13 Crimes: Degradação, torna casa vizinha insalubre, desvalorizada, degradada, constrangimento ilegal, gangues hostis impõem lei do silêncio e retaliam, cerco, ameaças, impactos na geração de tráfego, carga e descarga dos caminhões cervejeiros, etc., adensamento, buzinação, apitos, DJs. exibicionistas se revezando, etc. CTN Cód. Tributário art. 32,33,34 Se é o bar ao lado quem manda na sua casa, não deve pagar IPTU; CDC art.9,10.14; CF art. 225; 129 III MP devia agir; CF/88 art.5º XI “A casa é asilo inviolável, nenhum som pode pular o muro. CONTRAN RES. 624/16 ART. 1º -É proibido vazão de som de veículo para o lado de fora independente do volume ou freqüência, Infração grave, apreensão dos veículos.e aparelhos.Cabe ações indenizatórias danos à saúde, morais, materiais contra autores dos crime e contra quem cede alvarás, medidas liminares, etc. A perturbação pode ocorrer a qualquer hora e se pode denunciar até anonimamente como se denuncia tráfico de drogas.
    DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS: “Certas objetividades jurídicas são de tal importância para o Estado que ele reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ação penal. a conduta do sujeito lesa um interesse jurídico de tal importância que a ação penal deve ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa… Neste caso, a titularidade da ação penal pertence ao Estado” (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574). Ação pública incondicionada. Lei 7.347/85 Agressão a população e meio ambiente cabimento e adequação da ação civil pública; (Ação Civil Pública, RT, 1987, págs. 11 e 12). “lesão de um indica a lesão de toda a coletividade”; Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, RT,1987,pág.09).transindividuais, dispersos na sociedade; ç som atinge determinados e indeterminados; (Direito Ambiental Bras., Malheiros Editores, 1996, pág. 497).Ruído Atinge pessoas indeterminadas; poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há, no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação de titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido.

    Carlos 16.03.2018
  • Ou seja nada resolve o problema. Aqui é condominio. Todo mundo faz o que quer e nem adianta reclamar com o sindico pq ele nem mora aqui o que eu acho um absurdo poder morar fora. Todo fds é som alto e churrasqueira até de madrugada na área deles no primeiro andar. Moro no segundo e a fumaça se instala no meu apt. Conclusão um inferno..

    Debora 31.10.2021

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