Por Nataly E. Konno Rocholl
Ah o Natal! Todos nós somos consumidores. Em maior ou menor escala, é claro! Direta ou indiretamente. O desejo é o de agradar, sempre. Ao outro e a si, atendendo as condições impartidas pelo próprio orçamento! Proponho aqui, então, que fiquemos atentos, para que não tenhamos nossos direitos violados! O consumidor que se sinta lesado, mesmo após “entendimento” com o fornecedor ou fabricante do produto, pode requerer os seus direitos por meio do Procon, da Defensoria Pública, Ministério Público ou um advogado de confiança. Confira(m) os seus direitos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e exija(m)-os!
1- Preços diferentes?
A palavra de ordem é o valor anunciado. Se for loja física, no caixa, se for loja virtual, o preço deve ser igual ao anunciado, nas publicidades disponibilizadas ao consumidor. E é dever do fornecedor honrar o preço veiculado tanto nas prateleiras quanto nos anúncios, conforme previsto no artigo 30 do CDC.
2- Forma de pagamento
A loja não é obrigada a aceitar o modo de pagamento que o consumidor tem ao seu dispor. Estejamos falando em cheques ou cartões. Em tempo: o estabelecimento deve informar ao consumidor de forma clara quais são as formas de pagamento permitidas evitando dúvidas ou constrangimentos ao consumidor.
3- Custos do contrato: preço à vista, à prazo e o total financiado
É o que prevê o artigo 52 do CDC ao mostrar-nos que nas compras à prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros.
4- O que deve conter a embalagem? É obrigatório manual em português?
Embalagem e manual devem conter todos os dados relevantes, tais como, as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. É o que descreve o artigo 31 do CDC. Essas informações devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
5- Idade indicativa evita riscos desnecessários
É o que prega o artigo 8 do CDC ao tratar sobre a proteção à saúde e segurança, especialmente, para crianças e idosos. Há selo de conformidade do Inmetro? Qual é a idade indicada para criança, em caso de brinquedo?
6- Nota Fiscal: prova das condições da compra
Fundamental nos casos de troca ou conserto do produto. Guarde-a.
7- Prazo para troca?
Para produtos ditos duráveis/essenciais, tais como fogão, geladeira, medicamentos , a troca do produto, em caso de vicio ou defeito, por um novo ou o dinheiro de volta deve ocorrer imediatamente ante a reivindicação do consumidor. Caso o produto não apresente defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo. Se o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho é uma faculdade do fornecedor, trocar. Como sair do impasse? Antes da aquisição questione ao vendedor se há prazo de troca do produto! Por outro lado, caso o produto adquirido apresentar vício ou defeito, o artigo 18 do CDC descreve que o inconveniente deve ser solucionado em até 30 dias. Após esse prazo o consumidor escolhe se quer substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra ou receber o dinheiro de volta; fica a seu critério pedir abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito também.
8- Prazo de arrependimento
Se o consumidor realizar compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, pode desistir sim do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. É o que nos diz o artigo 49 do CDC. Esse é o direito de arrependimento e vale para qualquer produto ou serviço mesmo que não apresente defeito. Detalhe: os custos da devolução são do vendedor não do consumidor.
9- Proteção contratual
Você pode discutir as condições do contrato previamente à aquisição? Não? Caso a resposta seja negativa estamos diante de um contrato de adesão de um produto ou serviço. Caso haja cláusulas abusivas de as diretrizes corretas estão no artigo 51 do CDC e por meio delas eventuais cláusulas abusivas podem ser anuladas, sem prejuízo ao consumidor.
10- Reparação de danos
O artigo 6 do CDC descreve que são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos prevenindo ou reparando danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Caso você consumidor se sinta lesado é em tese cabível indenização!
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