Por Nataly E. Konno Rocholl

Proponho que abordemos nesta semana detalhes importantes sobre o direito doméstico – direitos do doméstico e prejuízos pelo desconhecimento- pois, sua “ignorância”, gera prejuízos. Temos observado isso. E os danos são para ambos! Vamos conferir então? Mas antes de mais nada, tenham em mente que o site esocial, do governo federal disponibiliza ao empregador e aos empregados domésticos um manual importante esclarecendo as dúvidas na condução desta relação de trabalho.

Para dar início a nossa discussão proponho suscitar algumas dúvidas, em formato de perguntas e respostas. Preparados?

 

Suscito primeiramente, para tanto uma dúvida muitíssimo pertinente: o trabalho doméstico se limita ao da faxineira ou cozinheira da casa? Não, afinal, qualquer trabalhador que presta serviço no âmbito familiar é um empregado doméstico, ou seja, o cuidador de idoso, a babá, o jardineiro, o enfermeiro particular, o motorista são empregados domésticos. Outra dúvida: o trabalho doméstico pode ter fins lucrativos? Não pode! Ou seja, na casa onde são produzidos itens para venda e o trabalhador se dedica a elas, como a confecção de bolos, ele passa a ser enquadrado como trabalhador urbano. Ademais: quem paga o auxílio doença? E a partir de quando? Vejamos! Desde o primeiro dia deve ser pago pelo INSS. Reitero: os direitos do doméstico devem ser conhecidos. Há prejuízos pelo desconhecimento.

Tecnicamente o que caracteriza o trabalho doméstico? 

É a prestação de serviços por pelo menos 3 vezes por semana. Nesse caso, o vínculo  passa a ser o de empregado doméstico e a função deve ser anotada na carteira de trabalho e o patrão tem o prazo de até 48 horas para dar cabo a esse procedimento. Atentem para o fato de que a idade mínima é a de 18 anos, como para os trabalhadores em geral.

Qual seria a jornada do empregado doméstico?

É a de oito horas diárias ou 44 semanais. Além destas cabe o direito às horas extras, acrescidas de pelo menos 50% sobre a hora normal.

A quem cabe o controle da jornada?

É de responsabilidade patronal, por meio  de controle de ponto. Observem que o próprio empregado é quem deve anotar seus horários de entrada e saída do serviço e podem, fazer compensação em banco de horas. 

O empregado doméstico tem direito ao adicional noturno? 

Caso o período trabalhado seja das 22h às 05h, cabe sim e com acréscimo de no mínimo 20% do valor da hora trabalhada durante o período diurno. Além disso, a hora noturna não é de 60 minutos, mas 52min30seg.

O empregado doméstico tem direito ao FGTS?

Sim! Por força da lei complementar 150/2015, e na porcentagem de 8% em conta vinculada ao trabalhador.

O empregador deve depositar também mensalmente 3,2% pelo adiantamento da multa de 40% pela perda do emprego sem justa causa. No caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, o empregado doméstico não terá direito ao valor da multa, e o empregador será ressarcido.

O empregado doméstico tem direito ao seguro desemprego?

Sim. São três parcelas no valor de um salário mínimo, quando a dispensa do trabalhador é feita sem justa causa.

Cabe no Acidente de Trabalho do empregado doméstico direitos dados aos demais empregados?

Sim. E o empregador doméstico é obrigado a emitir e registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho em até 48 horas a contar do acidente para, comunicar o acidente ao INSS, sob pena de multa. Os direitos são os de: estabilidade de um ano após o retorno ao trabalho, caso fique afastado  pelo INSS; o recebimento dos salários referente aos dias não trabalhados em razão do afastamento por acidente de trabalho; o FGTS depositado por todo o período de afastamento por acidente de trabalho.

Percebem a relevância da nossa discussão? Dos direitos do doméstico e prejuízos pelo desconhecimento? Que é essa ”ignorância” que tratamos aqui é a que gera impasses que redundam em ações judiciais? Fiquem atentos.

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