Maria, cadeirante, vive mais um dia de (pre) ocupações para chegar ao colégio em que estuda, em virtude das escassas rampas de acesso; já Pedro, que é surdo, lê com atenção os lábios dos repórteres do programa de televisão da manhã, alegre pela notícia de que seu time está na ponta do campeonato brasileiro; Joana, por sua vez, chega aborrecida à sua consulta médica, pois o estacionamento lotado estava com as vagas de uso especial todas ocupadas por carros sem a identificação de portador de necessidades especiais,…exemplos corriqueiros da vida como ela é para quem têm necessidades especiais. Diários. Presentes. Ausentes. No Brasil e no mundo. Abordemos então, em pleno setembro verde, mês oficial da inclusão social da pessoa com deficiência, do direito da pessoa com deficiência e da acessibilidade.

E as leis? Aqui no Brasil e em muitos países existem inúmeras normas internas e internacionais que garantem os direitos aos portadores de necessidades especiais! Proponho e insisto na mudança de paradigma na sociedade nacional e internacional, pois existe ainda muito desconhecimento sem contar que a falta de políticas públicas têm tornado menos efetivos os direitos que são reconhecidos nos ordenamentos jurídicos quando estamos a tratar do direito da pessoa com deficiência e da acessibilidade. Clique aqui e veja na íntegra o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Conhece já a identidade diferenciada? Sabe da sua importância? Leia até o final!

 

Do direito do portador de necessidades especiais e da acessibilidade

Então…

A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Já no seu Art. 1º destaca que “assegurará e promoverá, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. (grifo nosso)

Na linguagem adequada falemos sobre a acessibilidade, que consiste em dar o acesso aos mesmos bens e serviços disponíveis para os demais cidadãos, como previsto no artigo 3º, do Estatuto, portanto, é direito ter acesso às escolas, universidades, mercado de trabalho, lazer e cultura, aos locais de fé, aos edifícios comerciais, residenciais ou públicos. Reflitam comigo: quem necessita não deve ser verdadeiramente incluído socialmente? Culturalmente?

(Fonte: CNJ)

Respeitar os deficientes e reconhecer que possuem os mesmos direitos que todos aos bens da sociedade é garantir que os cegos possam navegar na internet com programas especiais que atendam a sua deficiência visual; aos surdos assistir à TV com legendas ou intérprete de Libras; aos cadeirantes ou portadores de redução da capacidade locomotiva ter acesso por portas largas e rampas que permitam o seu trânsito e o de suas cadeiras de roda, e encontrarem vagas em estacionamentos próximas à entrada, nos restaurantes e hotéis.

(Fonte: CNJ)

Aqui no Brasil, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, atua para que essas leis sejam cumpridas e, para isso, conta, em todo o país, com vários procuradores regionais dos Direitos do Cidadão. Falta divulgação. Impera a desinformação. A pessoa com deficiência está inserida na seguridade social. Você, leitor, conhece na Constituição e nas normas infraconstitucionais o tratamento diferenciado previsto em alguns de seus artigos e incisos?

O leitor conhece O NOVO MODELO DE IDENTIDADE CIVIL INSTITUÍDO PELO DECRETO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA N°9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 QUE DÁ VALIDADE NACIONAL ÀS CARTEIRAS DIFERENCIADAS? É mais um exemplo do direito da pessoa com deficiência e da acessibilidade.

(Fonte: Detran/RJ)

O QUE É?

Modalidade gratuita de carteira de identidade civil, destinada a pessoas com deficiência. Esta carteira de identidade civil contém impressa, no campo observação, a indicação “Pessoa com Deficiência”, e acompanha a emissão de um Crachá que descreve informações sobre a saúde do identificado: Código Internacional de Doença – CID (obrigatório), indicação de alergias (opcional), utilização de remédios de uso contínuo (opcional) e contato (opcional), para utilização nos casos de emergência. Este serviço foi instituído pela Lei Estadual nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, com o objetivo de conferir à pessoa com deficiência maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros, e regulamentado através da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.374 de 18 de maio de 2018.

QUEM PODE SOLICITAR?

A Carteira de Identidade Diferenciada e o Crachá Descritivo serão destinados, exclusivamente, aos cidadãos com deficiência física, mental, visual, auditiva e/ou intelectual.

REGRAS GERAIS:

  • O serviço está disponível para 1ª via e 2ª via;
  • Ao solicitar a Carteira de Identidade Diferenciada o cidadão estará automaticamente solicitando o Crachá;
  • Na Carteira de Identidade Diferenciada será incluída a inscrição “Pessoa com Deficiência’’, além dos dados constantes na Carteira de Identidade;
  • Ambos documentos são destinados, exclusivamente, aos cidadãos com deficiência física, mental, visual, auditiva e/ou intelectual, porém sua solicitação é opcional;
  • Os procedimentos para obtenção são idênticos aos estabelecidos para a Carteira de Identidade atualmente emitida, de acordo com o tipo de via solicitada;
  • O cidadão estará isento do pagamento da taxa (DUDA) para 2ª via apenas quando for solicitada a carteira diferenciada. Não havendo interesse em fazer constar a inscrição “Pessoa com Deficiência” na carteira de identidade civil, consultar os serviços 1ª via ou 2ª via, conforme o caso;
  • O Crachá será um documento adicional com a especificação do tipo de deficiência, CID (Código Internacional da Doença), descrição de remédios de uso contínuo, descrição de tipos de alergia e contatos;
  • Validade em todo território nacional.

DOCUMENTAÇÃO

OBRIGATÓRIA:

  • Original ou cópia autenticada da Certidão ou Certificado, conforme a condição do solicitante:
    • Solteiros – Certidão de Nascimento;
    • Casados – Certidão de Casamento;
    • Naturalizados – Certificado de Naturalização ou cópia da portaria de concessão da naturalização publicada na Imprensa Nacional (D.O.U.);
    • Portugueses com igualdade de direitos e obrigações civis – Certificado de Igualdade de Direitos e obrigações civis  ou cópia da Portaria de concessão da Igualdade publicada na Imprensa Nacional (D.O.U.).
    • Laudo Médico que indique a(s) deficiência(s) com o respectivo CID – Código Internacional de Doenças.

OBSERVAÇÕES:

  • Os cidadãos que possuírem carteira de identidade emitida na qual já conste documentação opcional, não precisarão apresentar novamente a cópia destes documentos.
  • Foto capturada gratuitamente nos postos;
  • A fotografia em papel poderá ser utilizada somente quando a câmera estiver em manutenção.
  • Caso o solicitante opte por apresentar cópia autenticada de algum documento, esta ficará retida.

 

E A NOSSA CONSTITUIÇÃO? O que nos diz:

Os art. 201, V, §1º e o art. 203, IV e V, da Constituição Federal de 1988.

Art. 201, V, § 1º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Art. 203, IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

Art. 203, V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

(Fonte: planalto.gov.br)

Do direito da pessoa com deficiência e da acessibilidade extraímos os compromissos do acesso ao lazer, à reserva de mercado na administração pública, à reserva de mercado de mercado em instituições privadas, à educação, à saúde, de comprar e adquirir veículos com isenção de impostos são muitos dos direitos que são garantidos. Não? Como não? E se não forem há solução? Há sim. Administrativamente e/ou judicialmente, caso espontaneamente não ocorra a disponibilização e o acesso a quem precisa. Há mesmo, então, o compromisso à efetividade da acessibilidade? Tiremos nossas próprias conclusões. 

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