Viver em sociedade requer aceitar as diferenças e peculiaridades de cada um e não discriminar. Exercitar o bem jurídico “liberdade”, na acepção cabível aqui, como direito que cada um de nós possui limita-se a pluralidade de ideologias, raças e culturas, sendo importante conviver com essas diferenças.


E se eu me exceder? E se o outro se exceder na sua autonomia privada, “na sua liberdade” de dizer o que bem entende? Vejamos! É usual ouvir falar em calúnia, difamação e injúria. Destaque-se: estes termos, crimes, encontrados no Código Penal, no capítulo dos Crimes Contra a Honra, possuem divergências, convergências e particularidades.
Convergências: em todos estes crimes, deverá haver o dolo, isto é, a vontade de denegrir e ofender a honra. É comum que se diga algo negativo sobre alguém, porém, quando não houver a intenção de macular a imagem da pessoa, não há que se falar em crime contra a honra.


Particularidades: na calúnia temos a imputação falsa de fato constituído como crime, ou seja, caracteriza-de a calúnia, desde que o fato criminoso não seja verídico. Se de fato ocorreu e quem narrou for processado por calúnia, tem-se a possibilidade do instituto da Exceção da Verdade, pois o acusado pode provar ser verdadeiro o fato narrado.

Divergências: na difamação temos a atribuição de um fato, mas pouco importa se tal fato é verdadeiro ou falso, bastando que seja ofensivo à reputação da pessoa. No crime de Injúria, não se exige ser atribuído um fato, basta que se profira um xingamento à vítima ou que se lhe impute uma qualidade negativa com o intuito de ofender e que a vítima sinta-se ofendida, caso contrário, não há crime, pois os seus atributos morais da vítima, sua honra, não foram ofendidos, portanto, não há crime.
Destaque-se: a injúria calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, constitui qualificadora, penalidade mais grave para tal crime, sua razão de ser está em coibir qualquer xingamento preconceituoso à essas pessoas determinadas.


Atenção:
1. Os crimes de Calúnia e a Difamação dizem respeito a fatos inconvenientes a alguém. Se o caluniador ou difamador se retratar, desdizendo o que espalhou, sua punibilidade será extinta.
2. Divulgar a calúnia também é crime, caso o agente saiba ser falsa a atribuição do fato.
Fique atento!! Nos vemos na próxima semana. Até lá!

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