Lei da Liberdade Econômica na prática. O que ela traz de novo?

 

Em setembro deste ano entrou em vigor a intitulada Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Tal regulamento institui, logo em seu título, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Estabelece garantias de livre mercado e promove alterações legislativas no Código Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho e em outras normas.

Seu texto, que traz uma série de alterações, tem como finalidade flexibilizar a atividade empresarial e estimular a atividade econômica no país com menos intervenção Estatal na iniciativa privada.

Tal dispositivo legal surgiu como uma necessária demanda para o comércio brasileiro, mas traz certa desconfiança para os trabalhadores. Como qualquer nova norma, será necessário adaptação e cautela para que sua aplicação e eficácia sejam constatadas.

O texto legal traz significativas mudanças que trarão impactos imediatos no funcionamento do comércio e economia do país, e as caracteriza como direitos de toda pessoa natural ou jurídica e como essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos brasileiro.

Vejamos algumas delas:

  • A lei dispensa alvará para atividades consideradas de “baixo risco”, desde que possam ser exercidos em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais. A lei não determina o que seriam atividades de baixo risco, mas, na falta de legislação específica, determina que o Executivo o fará.
  • Afere o mesmo valor probatório, validade e legitimidade dos documentos públicos, em formato digital, com relação aos documentos originais.
  • Também permite a realização de atos e registros cartoriais via sistema eletrônico. Como o registro civil de pessoas naturais, de pessoas jurídicas e o de imóveis.
  • O registro de ponto de entrada e saída dos trabalhadores passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 empregados e pode ser feito por meio eletrônico. Também fica permitido o registro de ponto de jornada irregular ou fora de estabelecimento físico mediante acordo escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • Após a promulgação da referida lei a emissão da CTPS se dará preferencialmente em meio digital e o prazo para anotação pelo empregador passa a ser de até 05 (cinco) dias. Após a anotação o empregado tem direito ao acesso das anotações em até 48 (quarenta e oito) horas.
  •  Determina o fim do E-SOCIAL, que será substituído, em nível federal, por sistema mais simples de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Apesar de parte desta lei citar restrições ao direito tributário e financeiro, podemos esperar grandes mudanças com a alteração da interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e trabalhista dentro das relações jurídicas aplicadas a cada caso.

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