Lei da Liberdade Econômica na prática. O que ela traz de novo?
Em setembro deste ano entrou em vigor a intitulada Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Tal regulamento institui, logo em seu título, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Estabelece garantias de livre mercado e promove alterações legislativas no Código Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho e em outras normas.
Seu texto, que traz uma série de alterações, tem como finalidade flexibilizar a atividade empresarial e estimular a atividade econômica no país com menos intervenção Estatal na iniciativa privada.
Tal dispositivo legal surgiu como uma necessária demanda para o comércio brasileiro, mas traz certa desconfiança para os trabalhadores. Como qualquer nova norma, será necessário adaptação e cautela para que sua aplicação e eficácia sejam constatadas.
O texto legal traz significativas mudanças que trarão impactos imediatos no funcionamento do comércio e economia do país, e as caracteriza como direitos de toda pessoa natural ou jurídica e como essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos brasileiro.
Vejamos algumas delas:
- A lei dispensa alvará para atividades consideradas de “baixo risco”, desde que possam ser exercidos em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais. A lei não determina o que seriam atividades de baixo risco, mas, na falta de legislação específica, determina que o Executivo o fará.
- Afere o mesmo valor probatório, validade e legitimidade dos documentos públicos, em formato digital, com relação aos documentos originais.
- Também permite a realização de atos e registros cartoriais via sistema eletrônico. Como o registro civil de pessoas naturais, de pessoas jurídicas e o de imóveis.
- O registro de ponto de entrada e saída dos trabalhadores passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 empregados e pode ser feito por meio eletrônico. Também fica permitido o registro de ponto de jornada irregular ou fora de estabelecimento físico mediante acordo escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- Após a promulgação da referida lei a emissão da CTPS se dará preferencialmente em meio digital e o prazo para anotação pelo empregador passa a ser de até 05 (cinco) dias. Após a anotação o empregado tem direito ao acesso das anotações em até 48 (quarenta e oito) horas.
- Determina o fim do E-SOCIAL, que será substituído, em nível federal, por sistema mais simples de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Apesar de parte desta lei citar restrições ao direito tributário e financeiro, podemos esperar grandes mudanças com a alteração da interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e trabalhista dentro das relações jurídicas aplicadas a cada caso.
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