Este artigo objetiva colaborar com a comunidade composta pelos prédios residenciais, comerciais e síndicos, ao prestar informações relevantes, a fim de que estejam todos atentos às multas que podem ser impostas aos que forem enquadrados como violadores das Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos.

Fiquem atentos quanto aos requisitos para que se possa proceder com as denuncias em face à pessoas físicas ou jurídicas que não estejam armazenando adequadamente os resíduos que produzem.

Nesse diapasão, se destaca a Lei nº 6.302, de 16 de Maio de 2019, que extinguiu a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS e criou a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.

Sem melindres, um questionamento importante a ser feito é se existe norma que obrigue o condomínio, pessoa jurídica que é, a providenciar a instalação de sistema de coleta seletiva e ainda sim, a separação dos resíduos em categorias.


A respos
ta é sim. O artigo 1º, § 1 º, da Lei nº 12.305/10, enaltece que cabe tanto a pessoa jurídica como a física proceder com a coleta seletiva e a separação dos resíduos nas categorias recicláveis, orgânicos e rejeitos. Vejamos:

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 

§ 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. (g.n)

Portanto, é dever do condomínio atender os ditames legais e disponibilizar diferentes locais de depósito de lixo a seus moradores. Além de haver determinação legal cabe a todos a conscientização para a preservação do meio ambiente.

O que pode ser feito diante de ato de condomínio que deixa lixo exposto em local inadequado? O Governo do Distrito Federal disponibiliza aos usuários meios para procederem com o registro de denúncia, inclusive de forma anônima.

A primeira opção é ligar gratuitamente no telefone 162, opção dois. Após o registro, um agente fiscal é deslocado ao local, para averiguar as informações e conforme o caso abre-se prazo para as devidas adequações.

O usuário pode realizar a denúncia no anonimato, ou seja, o fiscal somente tem acesso aos fatos narrados, ou seja, é devidamente resguardado o sigilo quanto à identidade da pessoa que resolveu denunciar o fato.

É fornecido ao denunciante exceto optante pelo anonimato, numero de protocolo e de parecer informando quais as providências serão adotadas, afim de que o usurário possa acompanhar dentro do prazo de 20 (vinte dias úteis) desfecho da denúncia.

Outra via para registrar a denúncia é pelo site www.ouv.df.gov.br por esta via diferentemente da ofertada por telefone, é permitido que o usuário anexar imagens ou outros documentos que comprovem e corroborem suas alegações.

Conforme a gravidade da infração, a autoridade fiscalizadora DFLEGAL tem legitimidade para aplicação multas a aqueles que não se adequarem as regras de armazenamento de seus resíduos.

Por todo o exposto, resta claro que jogar lixo na rua é proibido e gera multa. A Lei Distrital nº 5.650/2016 institui as normas de fiscalização e trata da cobrança de multa para pessoas que jogarem qualquer tipo de lixo nas ruas.

Como menciona o art. 3ª da referida Lei, durante os 2 meses posteriores à sua publicação a penalidade era apenas de advertência verbal e escrita. Após este lapso temporal passou-se a aplicação de multa em pecúnia, a sanção imposta alcança o importe de meio salário mínimo, se for a primeira infração, e no caso de reincidência, a multa chega a 1 salário mínimo, além imposição de participação em cursos educativos.

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