No dia 30/05/2020, passou a ter validade no Distrito Federal, o decreto nº 40.648/2020 que tem por objetivo tornar obrigatório o uso de máscaras em espaços e vias públicas do DF, medida complementar ao decreto de nº 40.475 (28/02/2020) que determinou o Estado de calamidade.

O decreto, causa dúvidas em síndicos e administradoras de condomínio que não se sentem seguros em obrigar os moradores a utilizarem máscaras durante o trânsito nas áreas comuns dos condomínios até as suas unidades.No decreto Nº 40.648/2020 não é expresso quanto à obrigatoriedade da utilização de máscaras dentro dos condomínios, porém, o síndico, dentro das suas atribuições, pode recomendar tais medidas aos moradores, desde que não crie o vínculo obrigacional do uso, podendo e, no máximo, enviar um comunicado, informativo ao morador da importância da utilização da máscara no caso de descumprimento.

A obrigatoriedade da utilização das máscaras por moradores só poderá se tornar compulsória nos condomínios que conseguirem fazer a assembleia condominial para deliberar sobre a questão, podendo, inclusive, prever a aplicação de multas no caso de desobediência ao que foi determinado em reunião.

Porém, lembramos que muitos condomínios ficam impossibilitados de realizar as assembleias condominiais, sendo que, nestes casos, a maior medida que os moradores poderão tomar é o bom senso, a proporcionalidade e razoabilidade (palavras essenciais nesse momento) até que existam mais definições sobre a aplicação do decreto nos condomínios.

Dr.HENRIQUE CASTRO, advogado, professor universitário, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB subseção Taguatinga/DF e Membro da Comissão Especial de Direito Condominial CFOAB.

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