Por Nataly E. Konno Rocholl

Com a pandemia, inúmeros são os reflexos. Acompanhe o post que vamos apresentar sobre o assunto: perda do bem pode ocorrer dependendo do contrato? Veja!

Nos casos que já houve o pagamento substancial do valor do bem, a teoria do adimplemento substancial tem sido aplicada com frequência e, dessa maneira, a resolução do vínculo contratual não acontece se já tiver ocorrido o cumprimento significativo da obrigação assumida.

Cada caso deve ser analisado individualmente considerando as suas particularidades, sendo que, em geral, a teoria do adimplemento substancial permite que soluções sensatas e razoáveis sejam encontradas.

Dessa maneira, um cumprimento do contrato de financiamento em que apenas a última prestação não foi paga, por exemplo, o credor deve realizar a cobrança da parcela faltante antes de mais nada.

Atentem que, em conformidade com o entendimento do C. STJ, a teoria do adimplemento substancial não mais pode ser aplicada ao contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pelo Dec.-lei n. 911/69. Analise sempre a modalidade do contrato, pois cada espécie traz repercussões distintas.

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