Sabemos que o direito à saúde é direito fundamental previsto nos arts. 6º, 194 e 196, da Constituição, sendo dever não só do Estado, mas também de toda sociedade preservar a saúde da coletividade A despeito do direito à propriedade e de usufruto de áreas privadas, o interesse coletivo se sobrepõe ao individual, especialmente as questões de saúde pública, que envolvem o direito à vida (CF, art. 5º). E é dever do condômino não utilizar partes do condomínio