O estelionato afetivo se configura a partir de relações de caráter emocional e amoroso.

Sua definição está incursa no Artigo 171 do Código Civil, ao definir que uma das partes tem a intenção de “obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento”.

O estelionato afetivo flerta com a perspectiva de que alguém usou de má-fé para extorquir o seu parceiro, induzindo-o ao erro, endividamento ou ao esgotamento dos seus recursos. E como a nossa lei se comporta?

A via é a do ressarcimento de uma das partes, especialmente quando este abuso ocorre na esfera financeira caso o beneficiamento mútuo se reverter na intenção pura e simples de tirar proveito e causar prejuízo e endividamento da pessoa que cedeu seus recursos ao bem-estar da outra de forma desmedida.

O estelionato afetivo é uma prática comum se pensarmos que é pela via da instabilidade emocional e carência afetiva que temos a porta de entrada.

Uma ação desta natureza exige o máximo de provas possíveis, conversas, testemunhas, comprovantes de pagamento de contas em favor de alguém.

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