O que você prefere? Aprender agora ou amanhã? Veja bem, não é simples estabelecer os limites definidos dentre os elementos previstos numa relação de emprego e não é raro haver confusões, principalmente na hora de se fazer os recolhimentos dos tributos que são devidos. Tente resistir a aprender. Vamos lá?

O que você prefere? Aprender agora ou amanhã? Veja bem, não é simples estabelecer os limites definidos dentre os elementos previstos numa relação de emprego e não é raro haver confusões, principalmente na hora de se fazer os recolhimentos dos tributos que são devidos. Tente resistir a aprender. Vamos lá?

Má fé não se presume, razão pela qual precisamos enumerar quais são esses elementos e delinear as suas diferenças para chegarmos as conclusões que são necessárias: a) a pessoalidade da contratação – se o profissional não pode ser substituído por outra pessoa e, se impossibilitado, não puder mandar outra pessoa em seu lugar para realizar esse serviço não se tratará de um microempreendedor individual (MEI) mas de um empregado que deverá ter a carteira assinada para fins dessa relação de emprego; b) a habitualidade na prestação de serviços – se o serviço é prestado de forma contínua e regular, ou seja, diariamente, ou três vezes por semana, sempre em horários determinados, não se tratará de um microempreendedor individual (MEI) mas de um empregado que deverá ter a carteira assinada para fins dessa relação de emprego; c)a subordinação hierárquica – o contratado que concorda com ordens específicas para executar o seu trabalho e que “obedece” a uma única pessoa na empresa não será um microempreendedor individual (MEI) mas um empregado que deverá ter a carteira assinada para fins dessa relação de emprego; e d)pagamento de salário – se o contratado for remunerado mensalmente pelo serviço que presta não se tratará de um microempreendedor individual (MEI) mas de um empregado que deverá ter a carteira assinada para fins dessa relação de emprego. Fácil, viram?

O Microempreendedor Individual (MEI)  ao trabalhar por conta própria e se legalizar como pequeno empresário poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5%. É o que prevê a Lei 12.470/2011. Nesse sentido, após essa formalização, poderá contratar com até um empregado para auxiliá-lo no seu empreendimento.

O empreendedor individual deve preencher também os seguintes requisitos: faturar até no máximo R$ 60.000,00 por ano; não ter participação em outra empresa como sócio ou titular; e  ter no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

O MEI pertence à categoria de Contribuinte Individual do INSS e a forma de arcar é pagar a guia DAS-MEI gerada no próprio Portal do Empreendedor. O valor total a ser pago  incluirá a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente, que será destinado ao INSS. 

As contribuições como o MEI, são válidas para todos os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por Tempo de Contribuição e da certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

Caso o recolhimento do MEI ocorra e, posteriormente, surgir o interesse de contar com esse tempo de contribuição para esses casos já mencionados, deve-se  fazer a complementação da contribuição mensal somada a mais 15% sobre o valor do salário mínimo (base do recolhimento) somando-se também os devidos juros moratórios.

Dentre as obrigações da empresa privada, na contratação de autônomos está a retenção de 11% do valor pago referente à parte do contratado a ser paga ao INSS e o recolhimento do pagamento de 20% sobre o valor do contrato respectivo a cota da empresa a ser realizado à Previdência Social. E é também obrigação da empresa descontar o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pela tabela progressiva do imposto para pessoas físicas.

Para finalizar destacamos que o MEI não poderá contribuir de forma adicional para receber benefício superior a um salário mínimo, pois de acordo com o art.21, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota de contribuição do MEI incide sobre o valor do salário mínimo. 

Gostaram de esclarecer essa dúvida? Esclareceremos muitas mais! Nos veremos por aqui. Até a próxima semana! 

 

2 Comments

  • Excelente postagem! Demonstra sensibilidade com as mazelas do povo.

    Gustavo Pires 20.02.2017
    • Escrevam as suas perguntas!!! Responderei a todas!!

      Gustavo Pires 20.02.2017

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