Maria, cadeirante, vive mais um dia de (pre) ocupações para chegar ao colégio em que estuda, em virtude das escassas rampas de acesso; já Pedro, que é surdo, lê com atenção os lábios dos repórteres do programa de televisão da manhã, alegre pela notícia de que seu time está na ponta do campeonato brasileiro; Joana, por sua vez, chega aborrecida à sua consulta médica, pois o estacionamento lotado estava com as vagas de uso especial todas ocupadas por carros sem a identificação de portador de necessidades especiais,…exemplos corriqueiros da vida como ela é para quem têm necessidades especiais. Diários. Presentes. Ausentes. No Brasil e no mundo. Abordemos então, em pleno setembro verde, mês oficial da inclusão social da pessoa com deficiência, do direito da pessoa com deficiência e da acessibilidade.
E as leis? Aqui no Brasil e em muitos países existem inúmeras normas internas e internacionais que garantem os direitos aos portadores de necessidades especiais! Proponho e insisto na mudança de paradigma na sociedade nacional e internacional, pois existe ainda muito desconhecimento sem contar que a falta de políticas públicas têm tornado menos efetivos os direitos que são reconhecidos nos ordenamentos jurídicos quando estamos a tratar do direito da pessoa com deficiência e da acessibilidade. Clique aqui e veja na íntegra o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Conhece já a identidade diferenciada? Sabe da sua importância? Leia até o final!
Do direito do portador de necessidades especiais e da acessibilidade
Então…
A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Já no seu Art. 1º destaca que “assegurará e promoverá, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. (grifo nosso)
Na linguagem adequada falemos sobre a acessibilidade, que consiste em dar o acesso aos mesmos bens e serviços disponíveis para os demais cidadãos, como previsto no artigo 3º, do Estatuto, portanto, é direito ter acesso às escolas, universidades, mercado de trabalho, lazer e cultura, aos locais de fé, aos edifícios comerciais, residenciais ou públicos. Reflitam comigo: quem necessita não deve ser verdadeiramente incluído socialmente? Culturalmente?
(Fonte: CNJ)
Respeitar os deficientes e reconhecer que possuem os mesmos direitos que todos aos bens da sociedade é garantir que os cegos possam navegar na internet com programas especiais que atendam a sua deficiência visual; aos surdos assistir à TV com legendas ou intérprete de Libras; aos cadeirantes ou portadores de redução da capacidade locomotiva ter acesso por portas largas e rampas que permitam o seu trânsito e o de suas cadeiras de roda, e encontrarem vagas em estacionamentos próximas à entrada, nos restaurantes e hotéis.
(Fonte: CNJ)
Aqui no Brasil, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, atua para que essas leis sejam cumpridas e, para isso, conta, em todo o país, com vários procuradores regionais dos Direitos do Cidadão. Falta divulgação. Impera a desinformação. A pessoa com deficiência está inserida na seguridade social. Você, leitor, conhece na Constituição e nas normas infraconstitucionais o tratamento diferenciado previsto em alguns de seus artigos e incisos?
O leitor conhece O NOVO MODELO DE IDENTIDADE CIVIL INSTITUÍDO PELO DECRETO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA N°9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 QUE DÁ VALIDADE NACIONAL ÀS CARTEIRAS DIFERENCIADAS? É mais um exemplo do direito da pessoa com deficiência e da acessibilidade.
(Fonte: Detran/RJ)
O QUE É?
Modalidade gratuita de carteira de identidade civil, destinada a pessoas com deficiência. Esta carteira de identidade civil contém impressa, no campo observação, a indicação “Pessoa com Deficiência”, e acompanha a emissão de um Crachá que descreve informações sobre a saúde do identificado: Código Internacional de Doença – CID (obrigatório), indicação de alergias (opcional), utilização de remédios de uso contínuo (opcional) e contato (opcional), para utilização nos casos de emergência. Este serviço foi instituído pela Lei Estadual nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, com o objetivo de conferir à pessoa com deficiência maior independência e proteção em casos de abordagem policial e ocorrência de sinistros, e regulamentado através da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.374 de 18 de maio de 2018.
QUEM PODE SOLICITAR?
A Carteira de Identidade Diferenciada e o Crachá Descritivo serão destinados, exclusivamente, aos cidadãos com deficiência física, mental, visual, auditiva e/ou intelectual.
REGRAS GERAIS:
- O serviço está disponível para 1ª via e 2ª via;
- Ao solicitar a Carteira de Identidade Diferenciada o cidadão estará automaticamente solicitando o Crachá;
- Na Carteira de Identidade Diferenciada será incluída a inscrição “Pessoa com Deficiência’’, além dos dados constantes na Carteira de Identidade;
- Ambos documentos são destinados, exclusivamente, aos cidadãos com deficiência física, mental, visual, auditiva e/ou intelectual, porém sua solicitação é opcional;
- Os procedimentos para obtenção são idênticos aos estabelecidos para a Carteira de Identidade atualmente emitida, de acordo com o tipo de via solicitada;
- O cidadão estará isento do pagamento da taxa (DUDA) para 2ª via apenas quando for solicitada a carteira diferenciada. Não havendo interesse em fazer constar a inscrição “Pessoa com Deficiência” na carteira de identidade civil, consultar os serviços 1ª via ou 2ª via, conforme o caso;
- O Crachá será um documento adicional com a especificação do tipo de deficiência, CID (Código Internacional da Doença), descrição de remédios de uso contínuo, descrição de tipos de alergia e contatos;
- Validade em todo território nacional.
DOCUMENTAÇÃO
OBRIGATÓRIA:
- Original ou cópia autenticada da Certidão ou Certificado, conforme a condição do solicitante:
- Solteiros – Certidão de Nascimento;
- Casados – Certidão de Casamento;
- Naturalizados – Certificado de Naturalização ou cópia da portaria de concessão da naturalização publicada na Imprensa Nacional (D.O.U.);
- Portugueses com igualdade de direitos e obrigações civis – Certificado de Igualdade de Direitos e obrigações civis ou cópia da Portaria de concessão da Igualdade publicada na Imprensa Nacional (D.O.U.).
- Laudo Médico que indique a(s) deficiência(s) com o respectivo CID – Código Internacional de Doenças.
OBSERVAÇÕES:
- Os cidadãos que possuírem carteira de identidade emitida na qual já conste documentação opcional, não precisarão apresentar novamente a cópia destes documentos.
- Foto capturada gratuitamente nos postos;
- A fotografia em papel poderá ser utilizada somente quando a câmera estiver em manutenção.
- Caso o solicitante opte por apresentar cópia autenticada de algum documento, esta ficará retida.
E A NOSSA CONSTITUIÇÃO? O que nos diz:
Os art. 201, V, §1º e o art. 203, IV e V, da Constituição Federal de 1988.
Art. 201, V, § 1º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Art. 203, IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 203, V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
(Fonte: planalto.gov.br)
Do direito da pessoa com deficiência e da acessibilidade extraímos os compromissos do acesso ao lazer, à reserva de mercado na administração pública, à reserva de mercado de mercado em instituições privadas, à educação, à saúde, de comprar e adquirir veículos com isenção de impostos são muitos dos direitos que são garantidos. Não? Como não? E se não forem há solução? Há sim. Administrativamente e/ou judicialmente, caso espontaneamente não ocorra a disponibilização e o acesso a quem precisa. Há mesmo, então, o compromisso à efetividade da acessibilidade? Tiremos nossas próprias conclusões.
———————
Ademais…faça o seguinte: siga o nosso Instagram! Dessa forma você fica sabendo primeiro DFÁguasClaras
Além disso, para participar do nosso grupo de Whatsapp DFÁguasClaras, envie seu número para dfaguasclaras@gmail.com
(Somente assuntos de Águas Claras).
Grupo DFÁguasClaras no Telegram (Capacidade de 100 mil membros): Envie email solicitando o ingresso dfaguasclaras@gmail.com
DFÁguasClaras – Nossa Cidade Passa por Aqui!
No twitter siga: @DFAguasClaras
Facebook: www.facebook.com/dfaguasclaras
Youtube: www.youtube.com/dfaguasclaras
Ouça toda terça às 20hs (Web Rádio DFÁguasClaras) o programa Vivendo Águas Claras, um bate papo sempre muito produtivo sobre nossa cidade. Além disso, sempre com um convidado especial e sorteios de brindes para nossos ouvintes.
Para ouvir basta acessar www.dfaguasclaras.com.br
Ademais, aqui em baixo você pode conferir uma entrevista ao nosso próprio jornal impresso contando sobre a história do DFÁguasClaras.
Todo projeto do DFÁguasClaras foi pensado de forma compartilhada e comunitária, por isso hoje temos a responsabilidade e o orgulho de ajudar Águas Claras a ser uma cidade melhor.
————————————————————————
Quer trocar uma palavrinha? Fale comigo.
Encaminhe e-mail para:
nkrocholl@paulovictorfreire.com
Nenhum comentário ainda.