Apenas lei federal e sanção presidencial facilitaria para construção de cartório em Águas Claras

 

Por Pablo Giovanni  |  Foto: Internet/Divulgação

05/07/2021 22:25, atualizado às 22:30 de 05/07/2021

 

Literalmente: do nascimento à morte. Os cartórios são de suma importância na trajetória do cidadão, que garantem o exercício da cidadania e são instrumentos para a preservação de um patrimônio, por exemplo. Por isso, cabe aos cartórios o papel de garantir a autenticidade, segurança e eficácia nos negócios que envolvem algo jurídico para a vida do indivíduo.

Os notários e registradores cumprem uma missão muito importante perante a sociedade. Por isso, cabe os cartórios o papel de garantir a autenticidade, segurança e eficácia nos negócios que envolvem algo jurídico. Volta meia, membros dos grupos do DFÁguasClaras perguntam “qual o cartório mais perto para homologar a compra do meu imóvel”, por exemplo.

A criação de uma unidade de serviço notarial e de registro (cartórios extrajudiciais) na cidade, no entanto, envolve muitas burocracias e decisões, além de jurídicas, legislativa e executiva. Toda burocracia, primeiramente, se inicia com a uma lei federal – prevê a Constituição Federal -, que deve tramitar pelas duas casas do Congresso Nacional – Senado e Câmara – e, se aprovada, para sanção presidencial.

Com a intenção de qualificar a eficiência da prestação do serviço publico pelos ofícios extrajudiciais, uma norma de outubro de 2004 foi publicada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a “aprovação da proposta de reestruturação dos cartório de notas e registro, com a criação do 8º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Águas Claras, além de ter desmembrado o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado em Taguatinga, em outras serventias que se situariam em Águas Claras“, afirma o TJDFT.

“Essa resolução previa a instalação do cartório de Notas em 6 (seis) meses e a instalação do cartório de registro de imóveis em 1 (um) ano, conforme o seu art. 2º”, diz a nota.

No entanto, a resolução n° 6/2004 foi objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal, através do processo ADI n°3.331-0, tendo sido deferida liminar pleiteada suspendendo a instalação dos cartórios e, desde então, a lide judicial aguardava julgamento de mérito pelo STF.

Em novembro de 2015, com acórdão publicado em fevereiro em 2016, o STF julgou a matéria em discussão procedente e declarou a inconstitucionalidade da resolução, do pleno administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Por isso, cabe ao Congresso Nacional, através de lei federal sancionada pelo presidente da República, a criação de um cartório. “Infelizmente não é simples e precisa não apenas de obediência às formalidades exigidas, mas também de um esforço político”, afirma o TJDFT.

“Destacamos que o TJDFT está em constante estudo quanto a qualidade e eficiência da prestação do serviço público pelos ofícios extrajudiciais e atua, na medida do possível, para a criação de novas serventias extrajudiciais e melhoria dos serviços prestados”, conclui a nota.

 

 

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